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A seletividade do bastão e a suspensão da Constituição

luispintolisboa
20 de out.
3 min de leitura

Atualizado: há 5 dias

A atuação policial na madrugada de 20 de outubro, no Rossio, em Lisboa, e na Praça D. João I, no Porto, expõe duas questões políticas importantes: o braço de ferro que o Governo decidiu impor aos movimentos pela habitação e a forma seletiva como o Estado parece aplicar os limites ao protesto social. Invoca-se a ilegalidade das acampadas para desmantelar manifestações pelo direito à habitação, enquanto outras formas iguais de ocupação do espaço público não mereceram a mesma resposta repressiva.


Na madrugada de terça-feira, a PSP avançou sobre os acampamentos instalados por cidadãos que protestavam contra a crise habitacional. Em Lisboa, a operação envolveu o uso de bastões e 55 detenções, tantas quantos os imóveis de Luís Montenegro. No Porto, a retirada das tendas decorreu sem o mesmo nível de confronto, depois de a intervenção policial de 15 de outubro ter feito 37 feridos. A diferença entre as operações não apaga a questão central: por que razão se responde com esta dureza a quem denuncia a impossibilidade de aceder a uma habitação digna? Por que se reprime quem protesta contra uma crise habitacional que atinge duramente o país?


O argumento de que a permanência nas praças é ilegal por ultrapassar o limite horário da meia-noite e meia ou por incumprimento das regras de ocupação do espaço público não encerra a discussão. O Decreto-Lei n.º 406/74 é anterior à Constituição de 1976, cujo artigo 45.º consagra a liberdade de reunião e de manifestação sem necessidade de autorização. A anterioridade do diploma não o torna automaticamente inconstitucional, mas a sua aplicação, logicamente, tem de respeitar a Constituição. Por outro lado, nenhuma infração administrativa legitima, por si só, o recurso à força, muito menos dispensa o escrutínio da necessidade e da proporcionalidade da intervenção policial.


Assim, a seletividade torna-se uma questão incontornável quando recordamos outras formas de protesto que ocuparam o espaço público: a acampada da Juventude Social-Democrata junto do Ministério do Ensino Superior em plena pandemia, os mais de quarenta dias de protesto dos bombeiros sapadores na Avenida dos Aliados, as acampadas e vigílias pela independência de Timor-Leste, os protestos de professores e as greves de fome de diferentes movimentos sociais. Embora as circunstâncias não sejam necessariamente idênticas, a comparação impõe uma pergunta legítima: são os critérios de atuação das autoridades aplicados de forma coerente, independentemente das causas e dos protagonistas? Se não o forem, há aqui uma discriminação claramente ideológica.


Quando jovens, trabalhadores e cidadãos precários se mobilizam contra a especulação imobiliária e exigem o cumprimento do artigo 65.º da Constituição, que consagra o direito à habitação, a resposta do Estado não pode limitar-se à remoção de tendas e à dispersão dos manifestantes. A crise habitacional exige respostas políticas, não apenas operações policiais. A autoridade democrática perde legitimidade quando parece mais preocupada em desalojar o protesto do que em enfrentar as condições sociais que o tornam inevitável.


Por isso, repudio a normalização da repressão como resposta à contestação social e exijo o escrutínio rigoroso das intervenções policiais. A Constituição não pode servir apenas para exigir obediência aos cidadãos. Tem também de funcionar como limite ao poder do Estado. Uma praça pode ser desocupada, as tendas podem ser retiradas e os manifestantes podem ser detidos. Mas a injustiça que os levou à rua não desaparece com a força policial e a repressão estatal.

 
 

Planto mudança, colho evolução.

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