Exposição de factos: ameaças, perseguição, devassa da vida privada e incitamento ao ódio e à violência
- luispintolisboa
- 28 de jul. de 2025
- 6 min de leitura
Atualizado: 22 de abr.
1. Identificação
Vítima: Luís Lisboa
Suspeito: João Alberto Peixoto Branco (identificado publicamente como um dos líderes do Grupo 1143)
2. Objeto O presente documento visa relatar um conjunto de comportamentos reiterados, praticados pelo suspeito acima identificado e por terceiros a si associados. Tais atos são suscetíveis de integrar ilícitos criminais, nomeadamente ameaça, injúria, perseguição, coação, devassa da vida privada e incitamento ao ódio e à violência, tendo ocorrido com especial incidência entre setembro e outubro de 2024, mantendo continuidade posterior.
3. Descrição cronológica dos factos
Facto 1: 6 de setembro de 2024, 20h23
A vítima recebeu uma chamada telefónica de número não identificado. Após atender, o interlocutor identificou-se como sendo João Pesxoto, iniciando de imediato um discurso hostil e agressivo. Perante o reconhecimento inequívoco da voz e do contexto de ameaça, a vítima cessou a chamada.
Prova 1: Registo de chamada.
Facto 2: 6 de setembro de 2024, 20h33
O suspeito divulgou publicamente o número de telefone da vítima em grupos da aplicação Telegram. Estes grupos são acessíveis a um número indeterminado de utilizadores, configurando meios de comunicação digital abertos e de ampla difusão. A divulgação ocorreu num contexto de hostilidade explícita dirigida à vítima, potenciando a sua exposição pública e o subsequente contacto abusivo por terceiros.
Prova 2: Capturas de ecrã dos grupos.

Facto 3: 6 de setembro de 2024, entre as 20h34 e as 20h47
O suspeito publicou múltiplos conteúdos áudio em grupos digitais de acesso alargado, nos quais:
Profere insultos graves e reiterados dirigidos à vítima.
Assume, de forma clara, a divulgação dos seus dados pessoais.
Incentiva direta e indiretamente terceiros a assediar e a contactar a vítima.
Expõe a localização física e as rotinas diárias da vítima.
Promove um ambiente de hostilidade coletiva e intimidação.
Os conteúdos foram difundidos em canais digitais suscetíveis de ampla propagação, amplificando o alcance das ameaças.
Provas 3 a 8 (Registos áudio e respetivas transcrições):
Áudio 1: “Óóó, para o chibo que está neste grupo, que vai contar tudo ao Luís Lisboa, oub’lá, vai-lhe dizer a ele que eu arranjei os contactos dele, olha tá aqui para quem quiser apanhá-los. E, já agora já lhe liguei, oub´lá, és um cagão, ó seu filho da puta, só tens treta, mas, é atrás de um teclado meu, que um gajo liga-te e até te borraste todo meu, quantas pinguinhas de mijo já te caiu, ó seu monte de merda, seu borrado. Eu dou a cara, ó porco, não é como tu, que és campeão atrás de um teclado. Vai dizer ao Luís Lisboa agora, pá.”
Áudio 2: “Ainda agora fui dar uma volta à Praça de Santiago, pá, e, não tenho medo de andar em Guimarães, moço. Já vós, sois uma cambada de cagões, ó monte de merda.”
Áudio 3: “Vamos ver como é que te sentes, já que expões a minha vida privada nas redes sociais, também tens aqui os teus números nas redes sociais, ó filho da puta.”
Áudio 4: “Estão à vontade, quem quiser vir tomar cafezinho comigo, é só mandar mensagem privada, que eu dou a minha localização, eu estou em Guimarães e dou a minha localização aonde vou tomar um cafezinho, mas, tem de ser em mensagem privada, dou a toda a gente.”
Áudio 5: “Ele é que ainda não se garantiu, este gajo, que vai cair sozinho. Ele quando morder o próprio veneno, quando sentir o próprio veneno, vai-se arrepender porque já vai ser tarde demais. Ele pensa, ele é que anda escondido, não sou eu. Ele vai para o trabalho de carro, mal sai, mete mesmo o carro à porta do escritório dele, que é para mal saia do escritório entra logo no carro para ir para casa, o cagão. Já eu não, olha, eu tanto exponho a minha vida e onde eu trabalho, porque eu trabalho todos os dias em Guimarães, trabalho todos os dias em Guimarães, e ando nas ruas de Guimarães, todos os dias, ando nas ruas de Guimarães, todos os dias. Sem medo nenhum, ainda agora estou em Guimarães.”
Áudio 6: “Já agora, ó pá, foda-se, ele tanto se tenta esconder, e o menino, às nove da noite, vai estar na Fnac, em Guimarães. Ó pá, tudo se sabe, ó Lisboa vais estar na Fnac, em Guimarães, às nove horas. Hey, decerto, ainda vou ir lá tomar um café, para ir ter contigo. Ainda te vou dar um abraço. Será que me podes pôr fora do da Fnac? Acho que não me podes pôr fora da Fnac, se eu não fizer nada. Por isso, um abraço não dá para pôr fora. Vai ser um abraço.”
Prova 9: Ficheiros originais.

Facto 4: 6 de setembro de 2024, após a divulgação do contacto
Na sequência da divulgação ilícita do seu número pessoal, a vítima passou a receber:
Chamadas insistentes de números desconhecidos e não identificados.
Mensagens de teor insultuoso, discriminatório e ameaçador.
Inclui-se comunicação via WhatsApp com conteúdo abertamente intimidatório e linguagem de incitamento ao ódio.
Prova 10: Capturas de ecrã das mensagens.



Facto 5: 7 de setembro de 2024
A vítima apresentou queixa formal na Polícia de Segurança Pública de Guimarães, à qual foi atribuído o NUIPC 000842/24.1 PBGMR.
Durante a formalização da referida queixa nas instalações policiais:
A vítima recebeu uma nova chamada, tendo colocado o equipamento telefónico em alta voz.
O interlocutor identificou-se expressamente como “João Peixoto do Grupo 1143”.
Foram proferidos novos insultos e referências diretas à vida pessoal da vítima, incluindo uma menção explícita ao seu filho.
O agente policial que recolhia a denúncia testemunhou a ocorrência em tempo real.

Facto 6: Dias subsequentes (setembro de 2024)
Verificou-se a persistência do assédio corporizado em:
Chamadas anónimas constantes.
Contactos reiterados de forma a perturbar a paz da vítima.
Nos dias 24, 25 e 26 de setembro notou-se uma intensificação destes contactos. Numa das chamadas, um dos interlocutores afirmou conhecer a morada da residência familiar da vítima, elevando o grau de coação psicológica.

Facto 7: 4 de outubro de 2024
Uma conta na rede social X (antigo Twitter), plataforma pública de difusão massificada, voltou a divulgar o número de telefone da vítima, incentivando ativamente a sua partilha e apelando ao contacto por parte de terceiros.
Prova 11: Captura da publicação.

Facto 8: Após 5 de outubro de 2024
A vítima continuou a ser alvo de chamadas anónimas e de um assédio persistente. Adicionalmente, locais frequentados habitualmente pela vítima foram alvo de colagem de material de propaganda associado ao grupo neonazi em questão, contribuindo para cimentar um ambiente de intimidação continuada e vigilância no espaço físico.
4. Consequências para a vítima
Em consequência direta e necessária dos factos descritos, a vítima:
Viu-se forçada a deixar de atender chamadas de números desconhecidos.
Teve a sua rotina diária e profissional profundamente alterada.
Foi exposta publicamente sem qualquer consentimento, vendo os seus dados pessoais devassados.
Sofreu uma perturbação muito relevante do seu quotidiano e da sua tranquilidade.
Desenvolveu um receio fundado e permanente pela sua própria segurança física e pela segurança do seu núcleo familiar.
5. Continuidade da conduta
Importa sublinhar que os comportamentos aqui descritos:
Não constituem meros atos isolados ou irrefletidos.
Foram reiterados e prolongados no tempo.
Envolveram múltiplos intervenientes organizados após o incitamento inicial do suspeito.
Revelam um padrão de atuação persistente, coordenado e focado em silenciar a vítima pelo terror.
6. Enquadramento jurídico
Os factos descritos são suscetíveis de integrar, entre outros, os seguintes ilícitos previstos e punidos pelo Código Penal português:
Ameaça (artigo 153.º)
Coação (artigo 154.º)
Perseguição / Stalking (artigo 154.º-A)
Injúria (artigo 181.º)
Difamação (artigo 180.º)
Devassa da vida privada (artigo 192.º)
Adicionalmente, face à natureza organizada do grupo, ao contexto político e à forma de execução, está em causa o crime de:
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência (artigo 240.º)
Este enquadramento ganha especial relevo na medida em que:
Os factos ocorreram no contexto da ação de um grupo com uma identidade ideológica radical e violenta.
Os conteúdos foram difundidos em plataformas digitais de acesso público e massificado.
Tais meios permitiram a propagação do ódio a um número indeterminado de destinatários.
Houve incitamento direto à participação de terceiros em condutas hostis.
Verificou-se a criação deliberada de um ambiente de intimidação coletiva.
7. Prova Para sustentar a presente exposição, a vítima anexa e disponibiliza os seguintes elementos probatórios:
Capturas de ecrã das conversas e publicações.
Registos áudio originais.
Registos detalhados do histórico de chamadas.
O testemunho do agente policial que presenciou a ameaça durante a formalização da queixa.
Diversos registos digitais arquivados.
8. Anexos
Anexo I: Registo audiovisual Vídeo contendo registos das ofensas, insultos e declarações proferidas pelo suspeito, recolhidos em contexto digital e preservados para efeitos de prova. Por motivos de proteção de dados pessoais e em rigoroso cumprimento da legislação aplicável, os elementos identificativos constantes do conteúdo foram parcialmente ocultados.
Disponível para consulta das autoridades através do link: https://youtu.be/bdsVGdrGF6k
9. Mapa probatório (Relação facto e enquadramento)
Facto 1: Ameaça e Coação.
Facto 2: Devassa da vida privada e Incitamento ao ódio (artigo 240.º).
Facto 3: Injúria, Ameaça, Coação, Perseguição e Incitamento ao ódio (artigo 240.º).
Facto 4: Perseguição, Coação e Instigação de terceiros.
Facto 5: Ameaça, Coação e Perseguição.
Facto 6: Ameaça e Perseguição.
Facto 7: Devassa da vida privada, Perseguição e Incitamento ao ódio (artigo 240.º).
Facto 8: Perseguição e Coação.
10. Conclusão
Os factos acima descritos configuram um claro padrão continuado de atuação criminosa, caracterizado pelo recurso a meios de difusão pública e pela mobilização e envolvimento de terceiros. Esta conduta assume particular gravidade quer pela sua reiteração sistemática, quer pelo profundo impacto destrutivo na vida da vítima, consubstanciando um quadro inequívoco de incitamento ao ódio e à violência que exige a devida e célere intervenção judicial.





